O art. 3º, IV da MP 2.215-10 de 31 de agosto de 200, criou o adicional de tempo de serviço e o art. 30 extinguiu o percentual assegurando ao militar que fazia jus até o dia 29 de dezembro de 2000 o adicional correspondente aos anos de serviços anteriores à lei.
Já a lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Porém, aquele militar que tinha garantido o Adicional de Tempo de Serviço e também faz jus ao Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, receberia apenas o mais vantajoso.
É importante que se diga que a MP 2.215-10, que foi uma norma que reestruturou a carreira militar, reconheceu o direito adquirido dos militares, de receberem os valores, referentes ao adicional de tempo de serviço, consolidados até a sua edição, de forma que, até a edição da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, existiam militares que recebiam o adicional de tempo de serviço e os militares que não recebiam o referido adicional porque ingressaram nas forças Armadas após a MP 2.215-10.
A nova regra, estabelecida no art. 8º da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, dispôs acerca do adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na “parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva do militar”, não faz relação lógico-jurídica com o adicional de tempo de serviço, que, nos termos do art. 3º da MP 2.215-10, consiste em parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço.
O fato é que a nova lei ao extinguir o direito ao adicional de 1% por tempo de serviço pela MP 2.215-10, aquela parcela transformou-se em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), incorporada ao contracheque dos militares até então ingressos no serviço militar como forma de evitar o decesso remuneratório, uma vez constitucionalmente previsto o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Neste sentido o militar já não recebia o referido adicional, mas uma vantagem decorrente do direito acumulado e adquirido com o tempo, o qual o distingue dos demais militares ingressos no serviço público posteriormente à norma referida.
Logo, a Lei 13.954/2019 instituiu outra vantagem geral para todos os militares intitulada como “adicional de compensação por disponibilidade militar”, que não guarda correlação alguma com o tempo de serviço, mas sim com o posto ou graduação do militar, tanto que o terceiro sargento recebe 6%, enquanto o terceiro sargento do quadro especial recebe 16%.
Portanto não há correlação alguma que permita a vedação de cumulatividade, a não ser a intenção da Administração de tentar igualar inconstitucionalmente os vencimentos de militares anteriores e posteriores à referida MP 2.215-10.
Com isso o Ilustre magistrado deu provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para, declarar a inconstitucional do § 1º do art. 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, restabelecer os percentuais de adicional de tempo de serviço do autor como VPNI e permitir a sua cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto no caput da mesma norma.
Condenou a União a reimplantar o adicional de tempo de serviço como VPNI no contracheque do militar, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.