DIVÓRCIO
Divorciar nunca foi fácil, pois existe uma série de coisas envolvidas, tais como: sentimentos, filhos, bens materiais, entre outras, e essa ruptura do núcleo familiar deve ser a mais saudável possível. Logo, o auxílio de um bom advogado nessas horas tão delicadas da vida fará uma grande diferença.
Neste momento um bom planejamento incluindo o aspecto emocional, financeiro e propostas de resolução amigável do divórcio fará uma grande diferença. Lembre-se que existem muitas pessoas envolvidas nesta ruptura.
O QUE EU PRECISO SABER?
Qual a diferença entre separação e divórcio? A separação é quando o casal suspende os deveres matrimoniais como coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens. Porém, não acaba com o vínculo matrimonial, o que significa que não se pode contrair matrimônio (outro casamento) enquanto não se divorciarem. Já o divórcio acaba com o vinculo matrimonial total.
Preciso de advogado? Sim, precisará de advogado.
Posso contratar o mesmo advogado? Sim, você pode desde que seja consensual.
Quais as formas de divórcio? Atualmente existem 02 (duas) formas de requerer o divórcio: EXTRAJUDICIAL e JUDICIAL.
Como fica a divisão dos bens adquiridos? Atualmente temos cinco espécies de regime de bens, quais sejam: regime da comunhão parcial; regime da separação obrigatória; regime da comunhão universal de bens; regime da separação de bens e regime da participação final nos aquestos.
Como fica a guarda dos nossos filhos? Por regra, a guarda do filho será compartilhada. Que consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Se eu sair de casa, perco os meus direitos? Não, somente se perderá o direito, em casos extremos e transcorrido no mínimo, 02 (dois) anos, sem que a pessoa que saiu de casa, procure o que lhe é de direito e faça o divórcio.
Quanto vou gastar? Vai depender de cada caso, mas geralmente Honorários do advogado, taxas do cartório ou taxas e despesas judiciais (caso não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita) e Impostos devidos pela transferência de bens (se houver).
O QUE É O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL?
É o procedimento mais rápido, simples e menos burocrático. Ocorre quando ambas as partes estão de acordo com os termos do divórcio e não possuem filhos menores ou incapazes. Pode ser realizado diretamente em cartório de notas, podendo ser o casal representado pelo mesmo advogado.
O QUE É O DIVÓRCIO JUDICIAL?
É requerido através do judiciário, um juiz que julga e sentencia, e pode ser de duas formas, consensual ou litigiosa.
O QUE É O DIVÓRCIO CONSENSUAL?
É quando o casal resolve de forma amigável, e neste caso, após análise do juiz, é homologado o divórcio. Caso o casal possua filhos menores ou incapazes, também será obrigatório o procedimento por meio da via judicial, e também será apreciado pelo Ministério Público. Nesta Modalidade, podem utilizar o mesmo advogado.
O QUE É O DIVÓRCIO LITIGIOSO?
É quando o casal ou um deles, não concorda com o acordo (guarda, alimentos, partilha de bens, entre outros) ou com o término do casamento. Neste caso, o Juiz decidirá no lugar do casal.
COMO FICA A DIVISÃO DOS BENS ADQUIRIDOS?
A divisão dos bens vai depender do regime de bens adotado pelo casamento.
Atualmente temos cinco espécies de regime de bens, quais sejam: regime da comunhão parcial; regime da separação obrigatória; regime da comunhão universal de bens; regime da separação de bens e regime da participação final nos aquestos.
A partilha dos bens do casal sempre se dará meio a meio, no entanto, o significado de “bens do casal” vai mudar de acordo com o regime adotado.
- Comunhão parcial de bens: Pertencerá ao casal os bens adquiridos durante o casamento, a exceção dos bens doados a apenas um deles e os herdados por apenas um deles. Neste regime, após término do relacionamento, os bens comprados e pagos durante o casamento serão divididos “meio a meio”, ou seja, 50%/50%, independente de quem pagou ou em nome de quem está, além dos investimentos feitos por apenas um deles, o dinheiro guardado em popança por apenas um, além de saldo em conta de FGTS existente no período do casamento (entendimento hoje pacífico nos Tribunais), os frutos e rendimentos do bens particulares e a previdência privada de caráter aberto (conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
- Comunhão universal: pertencerão ao casal os bens adquiridos antes e durante o casamento, tudo será divididos “meio a meio”, ou seja, 50%/50%, independente de quem pagou ou em nome de quem está.
- Separação de bens: conhecida como separação total, absoluta ou convencional, neste caso continuará sendo de propriedade de cada um os seus bens individuais, não havendo, em regra, bens do casal, cada um fica com o que já é seu.
- Participação final nos aquestos: trata-se de um regime misto em que, apesar de, durante a união, ter os mesmos efeitos da separação de bens, com o término da união, terá os mesmos efeitos da comunhão parcial de bens, neste regime será partilhado os bens adquiridos durante o casamento, os ditos aquestos desse relacionamento, e cada um fica com o que já tinha antes do casamento.
- Separação obrigatória: Este regime, independente dos demais, é imposto pela lei (rol taxativo do art. 1641 do Código Civil) a algumas pessoas ou em determinadas situações, não podendo o casal optar por outro regime de bens. Atualmente, neste regime, pertencerão ao casal os bens adquiridos durante o casamento (súmula 377 STF).
COMO FICA A GUARDA DOS NOSSOS FILHOS?
Por regra, a guarda do filho será compartilhada. Que consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A guarda compartilhada visa à proteção dos filhos e dos pais. Todavia, a residência do menor é fixada com um dos genitores, tendo o outro genitor o direito de conviver com seu filho. Assim, ambos os genitores exercem, plenamente, o poder familiar, independente de terem uma convivência amigável.
Por isso, o tempo de convivência com os filhos divide-se de maneira equilibrada entre ambos, buscando o bem-estar dos seus filhos. Os pais decidirão sobre Forma de criação; Educação dos filhos; Autorização de viagens ao exterior; Mudança de residência para outra cidade.
SE EU SAIR DE CASA, PERCO OS MEUS DIREITOS?
Não, somente se perderá o direito, em casos extremos e transcorrido no mínimo, 02 (dois) anos, sem que a pessoa que saiu de casa, procure o que lhe é de direito e faça o divórcio.
A partilha de bens não é afetada, ela vai acontecer de acordo com o regime de bens que o casal optou no casamento, na maioria dos casos, as pessoas se casam adotando o regime da comunhão parcial de bens, onde a partilha será 50%/50%, ou seja, metade para cada um.
Um grande detalhe caso fique inerte pelo período de 02 (dois) anos é perder a propriedade do bem por Usucapião Familiar, previsto no Art. 1240-A do Código Civil. Isto significa que a outra parte que ficou na casa, pode pedir 100% na propriedade do imóvel do casal diante do abandono.
Quanto a guarda dos filhos, será sempre determinada levando em consideração o pai ou mãe que melhor pode atender as necessidades dos menores, sendo avaliados diversos pontos, não exclusivamente a parte financeira.
QUANTO VOU GASTAR?
NO DIVORCIO JUDICIAL
Honorários do advogado, taxas e despesas judiciais (caso não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita) e Impostos devidos pela transferência de bens (se houver).
NO DIVORCIO EXTRAJUDICIAL
Honorários do advogado, taxas do cartório, emissão da escritura pública (caso não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver).
Se houver a transmissão de imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso (isto é, implicando obrigações recíprocas para as partes), sobre a parte excedente à meação (divisão ideal 50% para cada), incide o imposto municipal ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Se houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
DICAS!!!
Definir os seus objetivos; resolver as questões que são possíveis ceder em um acordo e as que são inegociáveis.
Alguns pontos a serem observados: alteração do nome de casado; convivência e guarda de filhos e/ou animais de estimação; alimentos para cônjuge, filhos e/ou animais de estimação; manutenção de dependência em plano de saúde ou previdência; divisão patrimonial e outras ações que seu advogado lhe orientará neste processo de divórcio.
DOCUMENTAÇÃO varia em cada caso, algumas documentações padrões:
PESSOAIS
RG do(a) interessado(a); CPF do(a) interessado(a); comprovante de endereço atualizado do(a) interessado(a) (cópia da conta de água, luz ou correspondência); certidão atualizada de casamento; pacto antenupcial (se houver); certidão de nascimento dos filhos (se houver); qualquer documento que comprove a situação financeira do(a) cônjuge (extratos, aplicações …).
IMÓVEIS
Certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel; contrato particular e/ou recibo de compra; contrato concessão de uso da Prefeitura Municipal (para o imóvel que tiver sido construído em terreno da prefeitura ou do Estado); e Último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal; e nota fiscal ou recibos de benfeitorias.
VEÍCULOS
Certificado de propriedade ou recibo de compra.
CASO TENHA UMA AÇÃO DE ALIMENTOS
Cópia da sentença assinada pelo juiz ou do acordo que fixou a pensão.