Equivalência do CAS e o CHQAO

A EQUIPARAÇÃO DO CAS E O CHQAO

Foi publicado em boletim da Diretoria de Inativo e Pensionista, Bol ao DGP nº 88 de 6 de agosto de 2021, o cumprimento de decisão judicial no qual mandou implantar o adicional no montante equivalente ao percentual do CHQAO, conforme estabelecido pela lei nº 13.954/2019, em lugar do percentual do CAS, em cumprimento a força executória de decisão judicial que equiparou o CAS ao CHQAO no nos vencimentos do militar.

ENTENDA A EVOLUÇÃO
O Quadro Auxiliar de Oficial (QAO) fora criado pelo Decreto de n. 84.333/1979. O ingresso, naquela época, ao QAO, era regulamentado pelo Decreto de n. 84.355/1979, que dizia, em seu artigo 4º.
No CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO QAO em seu art. 4º, diz que “O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações militares, que satisfaçam aos seguintes requisitos essenciais:
a) possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou equivalente;
b) ter no máximo 48 (quarenta e oito) anos de idade;
c) ter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
d) ter parecer favorável da Comissão de Promoção do QAO (CPQAO);
e) possuir certificado de conclusão do ensino de 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida.
Em 1984, foi editado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, João Figueiredo, o Decreto nº 90.116 que alterou a sistemática para ingresso ao QAO, passando a exigir, o CHQAO. Porém, o parágrafo único do artigo 25 do decreto estabeleceu que “art. 25 – O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d) do Art. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência. Parágrafo único – Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos quesitos essenciais para o ingresso no QAO”.
Ocorre que o CHQAO somente fora regulamentado, passando a figurar como exigência à promoção para a QAO no ano de 2012, por meio da Portaria 070 – EME, mais precisamente em 21/05/2012. Enquanto isso, para a promoção ao oficialato, à conclusão do CAS era suficiente.
Portanto a conclusão do CAS e do CHQAO se equivalia em termos práticos, para fins de promoção ao Oficialato (QAO). Após a edição da Portaria nº 190 do Comandante do Exército, publicada em 16/03/2015, houve uma mudança significativa nesta sistemática. Eis que a Portaria elevou o CHQAO ao patamar de curso de Alto Estudo, Categoria II, e classificou o CAS como aperfeiçoamento.
Em termos remuneratórios, o CHQAO passou a representar um adicional de 25% sobre o Soldo, enquanto o CAS 20%, editados pela MP 2.215-10/01. Após 2017 a Portaria nº 768 do Comandante do Exército aferiu o CHQAO ao nível de curso de Alto Estudo, Categoria I, o que elevou o adicional do referido curso a 30%.
Em 2019 a Lei nº 13.954/2019, passou trouxe o curso de Altos Estudos de nível I a um patamar gradativo até chegar em 73% a partir de 01/07/2023. E o CAS a 45 % nas mesmas datas.

EQUIPARAÇÃO
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) tinha o objetivo de capacitar o militar (sargento) para o exercício das atribuições de 2º Sargento aperfeiçoado, 1º Sargento e Subtenente, bem como habilitá-lo para o acesso ao Quadro Auxiliar de Oficiais. Atualmente o Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO) tem como objetivo capacitar os Subtenentes para ocupar e desempenhar as atribuições do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), ou seja, os referidos cursos hoje têm objetivos diversos.
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), anteriormente habilitava ao ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) sendo substituído atualmente pelo Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO), cujo é exigência para galgar a futura promoção.
No entendimento o magistrado há equivalência para o militar que não foi oportunizado a condição de fazer o referido curso, antes da implantação efetiva do CHQAO e da previsão deste como condição para a promoção de praças a oficial do QAO, assim sendo, os cursos teriam as referidas equivalência. Portanto, segundo melhor juízo, os promovidos anteriores à implantação do CHQAO ou que não puderam fazer o CHQAO fariam jús à equivalência, surtindo os efeitos jurídicos na promoção ao oficialato. Logo, o CAS teria os mesmos reflexos financeiros que o CHQAO no adicional de Habilitação Militar (AHM).
Assim sendo, o direito inerente à equivalência poderá ser requerido judicialmente e ainda a diferença respeitando a prescrição quinquenal.

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12 comentários sobre “Equivalência do CAS e o CHQAO

  1. Luiz Gustavo de Almeida Silva diz:

    O Exército Brasileiro foi quem criou essa situação, através de Portaria, ato administrativo, inferior a LEI. Os militares do Exército, que tinham que ter realizado o tal do CHQAO, que era um CURSO obrigatório, na progressão da carreira, NÃO o fizeram por INÉRCIA do Estado Maior do Exército ( EME ). Quando o Estado Maior do Exército resolveu tirar da GAVETA o tal CHQAO, depois 22 anos, exclui as TURMAS de SARGENTOS de 1989 para baixo. Os Sargentos formados na ESA e na EsIE de 1989 para baixo, NÃO fizeram o CURSO por circunstâncias alheias a sua vontade, já que dependiam do EME para regularizar o Curso, de acordo com a Portaria de criação do CURSO. Porém, o DECRETO que regula o QAO, ampara as TURMAS de 1989 para baixo, pois, deixa claro, no seua ARTIGO 21, que, enquanto, o CHQAO não saísse do PAPEL, o CAS faria o seu papel, ou seja, o CAS funcionaria como o CHQAO e permitiria o acesso desses MILITARES ao QAO. Ao excluírem esses militares do recebimento do ADICIONAL DE HABILITAÇÃO, o Exército NÃO obedeceu aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade. Portanto, o único caminho é o PODER JUDICIÁRIO. É bom lembrar que a Administração Pública pode rever seus ATOS ADMINISTRATIVO, sem interferência do JUDICIÁRIO, mas, até agora esse ACERTO não foi feito nos contracheques dos MILITARES que fazem JUS a tal ADICIONAL pela própria Administração Castrense. Então, o único caminho é o PODER JUDICIÁRIO.

  2. pedro diz:

    Boa noite, e no caso do efetivo da aeronáutica que para fazer o EAOF (curso ao oficialato) era necessário ter o CAS e não ter sido promovido a Suboficial por antiguidade, poderia ter a mesma equiparação, temos um grupo grande que querem entrar por meio judicial para ganhar o percentual de altos estudos.

  3. Walmir Cantero diz:

    No meu caso em particular. Sou da Tu 1994 da ESA e 2005 da EASA. Fiz somente o concurso para o CHQAO, não fazendo o curso, por motivo de estar agregado, aguardando reforma, por motivo de saúde. Faria jus ao adicional?

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