UNIÃO PERDE RECURSO (CAS – CHQAO)

A UNIÃO perde o Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente o pedido do autor na obrigação de fazer consistente de implantar o adicional, no montante equivalente ao percentual do CHQAO, conforme estabelecido pela Lei n. 13.954/2019, em lugar do percentual do CAS, e na obrigação de pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada prescrição quinquenal, a ser observada da data do ajuizamento da ação, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação […].

Os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, por maioria NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, por maioria, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, em Goiânia, 23 Set 2021 e condenaram ao pagamento de honorários advocatícios.

Fontes: Processo 1028266-87.2020.4.01.3500

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