Inventário em cartório: quando a via extrajudicial pode ser utilizada?

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Um familiar faleceu e os herdeiros concordam com a divisão dos bens? É possível resolver o inventário sem um processo judicial? E se houver menores ou testamento?

O inventário em cartório pode ser uma alternativa quando os requisitos legais e normativos estão atendidos. Antes de escolher essa via, é necessário examinar os interessados, o patrimônio, os documentos e a forma de partilha.

1. O que é inventário em cartório?

Também chamado de inventário extrajudicial, é o procedimento formalizado por escritura pública perante um Tabelionato de Notas.

A escritura identifica os sucessores, descreve o patrimônio e formaliza a atribuição dos bens. Ela não depende de homologação judicial e constitui título para os registros e demais providências de transferência.

A assinatura da escritura não substitui os registros posteriores necessários, como o registro da transmissão de imóveis e a atualização da titularidade de veículos.

Fundamentação: art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007.

2. Quando buscar orientação?

A análise pode ser útil quando:

  • Os interessados desejam organizar uma partilha consensual.
  • Existem documentos incompletos ou dúvidas sobre os bens.
  • É necessário identificar herdeiros e eventual meação.
  • Há interessado menor ou incapaz.
  • O falecido deixou testamento.
  • Já existe inventário judicial e a família deseja avaliar outra via.
  • Há dúvidas sobre tributos, custos e providências registrais.

O consenso é importante, mas não dispensa a verificação dos demais requisitos.

3. Quais caminhos existem?

Avaliação e organização inicial

Primeiro, são identificados os interessados, os bens, as dívidas e os documentos. Em seguida, verifica-se a possibilidade de escritura e a regularidade da partilha pretendida.

Inventário com menores ou incapazes

A presença de interessado menor ou incapaz não impede automaticamente o procedimento.

O CNJ exige que sua meação ou seu quinhão seja atribuído em fração ideal de cada bem e que haja manifestação favorável do Ministério Público. Nesse procedimento, não são permitidos atos de disposição dos bens ou direitos desse interessado.

Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, a questão deverá ser submetida ao juízo competente.

Fundamentação: art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007.

Inventário com testamento

Pode ser admitido nas hipóteses previstas pelo CNJ, com cumprimento das exigências próprias. Para testamento válido e eficaz, exige-se autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, além dos demais requisitos.

A existência de disposição reconhecendo filho ou de outra declaração irrevogável impede a escritura nas condições estabelecidas pela norma.

Fundamentação: art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007.

Quando a via judicial é necessária

Conflitos entre interessados ou questões que não possam ser resolvidas no procedimento notarial podem exigir inventário judicial. A escolha depende da análise concreta, e não apenas da preferência da família.

4. Quais documentos reunir?

Para a avaliação inicial, recomenda-se apresentar:

  • Certidão de óbito.
  • Documentos pessoais do falecido e dos interessados.
  • Certidões de estado civil.
  • Pacto antenupcial e documentos da união estável, quando existentes.
  • Matrículas e documentos dos imóveis.
  • Documentação de veículos e participações empresariais.
  • Informações sobre contas, investimentos, créditos e dívidas.
  • Testamento e documentos judiciais relacionados, se houver.
  • Informações sobre doações anteriores e outros fatos relevantes.

As certidões complementares e as providências tributárias serão definidas conforme o patrimônio e a legislação aplicável.

Não é necessário reunir todos os documentos antes da consulta inicial.

5. Como o escritório atua?

O trabalho começa pela análise da composição familiar, dos documentos e da forma de distribuição pretendida.

A atuação pode abranger orientação aos interessados, negociação, organização documental, elaboração da proposta de partilha e acompanhamento das exigências do tabelionato.

Também pode incluir orientação sobre obrigações tributárias e registros posteriores, conforme o serviço contratado.

6. Perguntas frequentes

É necessário advogado?

Sim. O CPC exige assistência de advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Todos precisam contratar o mesmo advogado?

Não. Conforme a situação e a inexistência de conflito de interesses, pode haver assistência comum ou profissionais distintos. A forma de atuação deve preservar a orientação adequada de cada interessado.

Posso escolher o cartório?

A regulamentação permite a livre escolha do tabelião de notas para a escritura. Isso não altera a competência dos registros posteriores nem as regras tributárias aplicáveis.

Se houver apenas um herdeiro, é possível fazer em cartório?

Sim, atendidos os requisitos. Nesse caso, formaliza-se inventário e adjudicação, em vez de divisão entre vários herdeiros.

Quanto custa?

Os custos podem envolver honorários, emolumentos, certidões, tributos e registros. A estimativa depende do patrimônio, das providências necessárias e das regras aplicáveis. Não existe um valor único para todos os casos.

É sempre mais rápido que o inventário judicial?

Não há garantia de prazo. A documentação, as exigências fiscais, eventual participação do Ministério Público e as particularidades da sucessão influenciam a duração.

Preciso observar algum prazo?

Sim. O art. 611 do CPC prevê a instauração do inventário em até dois meses da abertura da sucessão. Também devem ser verificadas as regras tributárias e eventuais consequências do atraso.

7. Contato

Deseja verificar se o inventário da sua família pode ser realizado em cartório?

Reúna os documentos disponíveis e solicite atendimento para avaliar os requisitos, a partilha e as providências necessárias.

Solicitar atendimento

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual dos fatos e documentos.

Fontes oficiais: Código de Processo Civil, Resolução CNJ nº 35/2007 — texto atualizado e Resolução CNJ nº 571/2024.

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