O falecimento de uma pessoa pode exigir providências para identificar seus sucessores, organizar o patrimônio, apurar obrigações e formalizar a transmissão dos bens.
O inventário e a partilha fazem parte desse processo. Embora sejam expressões frequentemente utilizadas em conjunto, possuem funções diferentes e exigem atenção à composição familiar, aos documentos e à situação patrimonial.
A existência de acordo entre os herdeiros facilita a organização, mas não dispensa a verificação dos requisitos legais, tributários e registrais.
1. O que é inventário?
O inventário é o procedimento destinado a identificar os bens, direitos, obrigações e interessados na sucessão de uma pessoa falecida.
Seu objetivo não se limita a relacionar imóveis ou valores bancários. Também é necessário examinar quem participa da sucessão, quais parcelas integram a herança e quais obrigações precisam ser consideradas.
A transmissão hereditária ocorre com a abertura da sucessão, no momento do falecimento. O inventário permite organizar e formalizar seus efeitos.
Fundamentação: art. 1.784 do Código Civil e arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Planalto
2. Qual é a diferença entre inventário e partilha?
Inventário é a apuração da composição patrimonial e dos interessados.
Partilha é a distribuição do patrimônio entre os sucessores, depois de consideradas as regras aplicáveis.
Quando existe apenas um herdeiro, pode haver adjudicação do patrimônio, em vez de divisão entre várias pessoas.
O procedimento também pode envolver avaliação de bens, análise de dívidas e providências necessárias à regularização documental.
O TJDFT esclarece que o inventário e a partilha formalizam a transmissão sucessória, embora a transmissão hereditária decorra do próprio falecimento. tjdft.jus.br
3. Quem participa da sucessão?
A identificação dos interessados depende da composição familiar, da existência de testamento e das regras sucessórias.
Podem ser relevantes:
- Descendentes, como filhos e netos.
- Ascendentes, como pais e avós.
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente.
- Parentes colaterais, nas hipóteses legais.
- Pessoas beneficiadas por testamento.
A existência de parentesco não significa que todos herdarão simultaneamente. A ordem de vocação hereditária e as circunstâncias da sucessão precisam ser examinadas.
Fundamentação: arts. 1.829 e seguintes do Código Civil. Planalto
O companheiro possui direitos sucessórios?
No Tema nº 809, o Supremo Tribunal Federal afastou a diferenciação entre os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil, determinando a aplicação do regime do art. 1.829 também à união estável.
Isso não estabelece percentual único para todas as famílias. A existência da união, o patrimônio e os demais sucessores continuam relevantes. portal.stf.jus.br
4. Meação e herança são a mesma coisa?
Não.
A meação decorre da participação patrimonial relacionada ao regime de bens do casamento ou da união estável.
A herança corresponde ao patrimônio transmitido em razão do falecimento.
Uma pessoa pode ser meeira, herdeira ou reunir essas duas condições, conforme a situação. Por isso, não é correto presumir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente sempre receberá metade de todos os bens.
Fundamentação: regras dos regimes de bens e da sucessão legítima do Código Civil. Planalto
Exemplo hipotético: se parte de determinado imóvel já pertence ao sobrevivente por força do regime patrimonial, essa parcela precisa ser distinguida da fração pertencente ao falecido antes de calcular a distribuição hereditária.
5. Quais bens e direitos precisam ser examinados?
O levantamento pode abranger:
- Imóveis e direitos sobre imóveis.
- Veículos.
- Contas bancárias e investimentos.
- Participações empresariais.
- Créditos e valores a receber.
- Bens móveis de relevância patrimonial.
- Direitos decorrentes de contratos.
- Obrigações e financiamentos existentes.
É importante distinguir a propriedade formal de outros direitos patrimoniais. Um contrato de aquisição ainda não registrado, por exemplo, exige análise documental própria.
A organização inicial deve registrar o que existe, quais documentos comprovam cada item e quais informações ainda precisam ser obtidas.
6. As dívidas do falecido entram no inventário?
As obrigações transmissíveis precisam ser examinadas juntamente com o patrimônio.
Antes da partilha, a herança responde pelas dívidas do falecido. Depois da partilha, a responsabilidade dos herdeiros observa os limites hereditários e a proporção da participação recebida.
Ser herdeiro não significa assumir ilimitadamente as dívidas de outra pessoa. Entretanto, também não é correto afirmar que o falecimento extingue automaticamente todas as obrigações.
Fundamentação: arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Planalto
E as dívidas pessoais de um herdeiro?
Elas não se confundem com dívidas do espólio.
O STJ esclarece que o credor individual de um herdeiro não pode utilizar a habilitação de crédito no inventário como se fosse credor do falecido. Outras medidas podem ser discutidas pelo procedimento adequado. stj.jus.br
7. Como funciona o inventário judicial?
O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário.
Pode ser necessário diante de conflitos, questões que dependam de decisão judicial ou impossibilidade de utilização do procedimento extrajudicial.
A existência de consenso também não impede, por si só, a escolha da via judicial. Conforme os requisitos, podem ser utilizados procedimentos de arrolamento previstos no CPC.
Fundamentação: arts. 610 e 659 a 667 do CPC. www.planalto.gov.br
Qual é a função do inventariante?
O inventariante representa o espólio e possui deveres relacionados à administração, à apresentação de informações e à prestação de contas.
A nomeação não o transforma em proprietário exclusivo dos bens nem autoriza livre disposição do patrimônio.
Fundamentação: arts. 617 a 619 do CPC. www.planalto.gov.br
8. Como funciona o inventário em cartório?
O inventário extrajudicial é formalizado por escritura pública perante Tabelionato de Notas, observados os requisitos legais e regulamentares.
Exige assistência de advogado ou defensor público. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título para as providências de transferência previstas na regulamentação.
Fundamentação: art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007. www.planalto.gov.br
A assinatura da escritura encerra todas as providências?
Não necessariamente. Ainda podem ser necessários registros, atualização de titularidade e cumprimento de exigências relacionadas aos bens.
A escritura e os registros posteriores são etapas distintas.
9. É possível fazer inventário em cartório com menores ou incapazes?
A presença de interessado menor ou incapaz não impede automaticamente o procedimento extrajudicial.
A regulamentação do CNJ exige, entre outras condições:
- Atribuição da meação ou do quinhão desse interessado em fração ideal de cada bem.
- Manifestação favorável do Ministério Público.
- Ausência de atos de disposição dos bens ou direitos do menor ou incapaz nesse procedimento.
Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, a questão deve ser submetida ao juízo competente.
Fundamentação: art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024. atos.cnj.jus.br
Portanto, não basta afirmar que todos concordam. A proposta precisa respeitar a proteção específica do interessado.
10. A existência de testamento impede o inventário extrajudicial?
Não em todas as situações.
O CNJ admite inventário em cartório com testamento nas hipóteses e condições previstas em sua regulamentação. Para testamento válido e eficaz, exige-se autorização expressa do juízo sucessório, em sentença transitada em julgado, além dos demais requisitos.
A existência de disposição reconhecendo filho ou de outra declaração irrevogável impede a escritura nas condições estabelecidas pela norma.
Fundamentação: art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007. atos.cnj.jus.br
A análise deve começar pelo conteúdo do testamento e pelos documentos do procedimento judicial relacionado.
11. Qual é o prazo para iniciar o inventário?
O art. 611 do CPC prevê a instauração do inventário em até dois meses da abertura da sucessão, com conclusão nos doze meses subsequentes, admitida prorrogação judicial.
Esses prazos não representam garantia de duração. A documentação, os conflitos e as exigências do procedimento influenciam o andamento.
Também precisam ser verificadas as regras tributárias e eventuais consequências do atraso na unidade federativa competente. tjdft.jus.br
Se o prazo passou, ainda é possível regularizar?
O atraso não dispensa o inventário nem autoriza concluir que a transmissão ficou automaticamente regularizada. É necessário organizar os documentos e verificar as providências processuais e fiscais pertinentes.
12. Quais custos podem existir?
O planejamento financeiro pode envolver:
- Honorários advocatícios.
- Custas judiciais ou emolumentos notariais.
- Certidões e avaliações.
- Tributos.
- Registros e transferências.
- Regularização documental dos bens.
A estimativa depende do patrimônio, do procedimento e das regras aplicáveis.
É importante distinguir despesas de elaboração do inventário daquelas relacionadas aos registros posteriores. A forma e o momento do cumprimento das obrigações tributárias também devem ser conferidos segundo a disciplina vigente.
13. O que acontece se aparecer um bem depois da partilha?
A descoberta posterior de patrimônio pode exigir sobrepartilha.
O CPC prevê essa possibilidade para bens descobertos após a partilha, sonegados, litigiosos e outras hipóteses legalmente estabelecidas.
Isso não significa, necessariamente, refazer toda a divisão anterior. O procedimento deve identificar o bem ou direito e definir sua distribuição.
Fundamentação: arts. 669 e 670 do CPC. www.planalto.gov.br
Exemplo hipotético: depois do encerramento do inventário, os interessados identificam uma aplicação financeira desconhecida. A documentação deverá ser examinada para avaliar sua inclusão por sobrepartilha.
14. Quais documentos reunir?
Para a organização inicial, podem ser úteis:
- Certidão de óbito.
- Documentos pessoais do falecido e dos interessados.
- Certidões de casamento e nascimento.
- Pacto antenupcial e documentos de união estável.
- Matrículas e documentos dos imóveis.
- Documentação de veículos.
- Informações sobre contas, investimentos e empresas.
- Contratos, créditos e dívidas.
- Testamento e documentos judiciais relacionados.
- Informações sobre doações anteriores.
- Documentos fiscais pertinentes.
Não é necessário reunir tudo antes da análise inicial. A relação pode ser complementada conforme a composição familiar e patrimonial.
Cuidados na organização
Recomenda-se elaborar uma lista dos bens e obrigações, identificar a documentação disponível e separar fatos confirmados de informações que ainda precisam ser verificadas.
Inventário e partilha exigem uma visão conjunta da família e do patrimônio. A escolha do procedimento depende dessa análise, e não apenas da preferência por realizar o ato em cartório ou em juízo.
Autoria: Elyud Santos de Freitas — OAB/DF 67.240
Elyud Freitas Advocacia
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